Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos
n.
os
4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Exter
-
no) e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo
n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Exter
-
no), o Chefe do Executivo manda