Quem não comprove a proveniência e o destino das mercadorias, em violação do disposto na alínea 1) do número 3 do artigo 19.º, é sancionado com multa de 1 000,00 a 15 000,00 patacas, e em caso de reincidência ou de infracção grave, podem ser declaradas perdidas a favor da RAEM as mercadorias encontradas em situação irregular.