1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei
n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) as importações de mer
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cadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas
nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho,
desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acom
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panhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente,
por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma
tabela