2. As licenças são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência for autorizada.
3. Nenhuma licença pode ser utilizada para quantidades superiores ou mercadorias distintas das que nela estiverem descritas.
4. As tabelas de exportação (Tabela A) e de importação (Tabela B), referidas no número 1, são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.*
5. O Chefe do Executivo pode estabelecer, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, a não sujeição de determinadas mercadorias à licença relativa às operações de comércio externo previstas na presente lei e nos regulamentos, desde que:*
1) As mercadorias se destinem ao uso ou consumo de pessoa singular;
2) A operação se efectue através de bagagem, acompanhada ou não;
3) As mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas para o efeito no mesmo despacho.