Fiscalização e controlo sanitário
1. As acções relativas ao controlo sanitário referido no artigo 1.º são efectuadas por médico veterinário ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a:
1) Assegurar a salubridade e segurança das mercadorias destinadas ao consumo público;
2) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte das mercadorias se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação;
3) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos.
2. A fiscalização e o controlo sanitário englobam igualmente as acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a garantir a indemnidade da Região Administrativa Especial de Macau (adiante abreviadamente designada por RAEM) relativamente a zoonoses, bem como as demais acções necessárias para o controlo e posterior eliminação de doenças, nomeadamente, a execução dos programas de vigilância e controlo epidemiológicos elaborados pelos serviços competentes.