1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de risco para a segurança alimentar, e tendo em conta o seu grau e dimensão, o IACM deve determinar a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas de prevenção e controlo:
1) Limpeza, desinfecção e melhoramento das condições do local, estabelecimento, instalações, equipamentos ou utensílios;
2) Remoção da circulação do género alimentício ou aditivo alimentar;
3) Interdição ou restrição temporária da produção, comercialização e utilização;
4) Suspensão do funcionamento do estabelecimento;
5) Selagem;
6) Apreensão cautelar;
7) Destruição, quando não seja possível eliminar os riscos para a segurança alimentar com a aplicação de outras medidas;
8) Outras intervenções específicas destinadas a eliminar ou minimizar os riscos para a segurança alimentar.